Rio Greve do Norte: Direito à Greve e Ameaça de Corte

A Constituição Federal de 1988 é das mais importantes cartas magnas do Direito Contemporâneo, principalmente por seu conteúdo material rico na defesa dos Direitos Fundamentais e Sociais

O artigo 9º da carta magna (incluso no Capítulo II – Dos Direitos Sociais) assegura aos trabalhadores o direito não somente à greve como o poder de decisão sobre o momento e os interesses.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Mais à frente, no artigo 37 (incluso no Capítulo VII – Da Administração Pública), a Constituição trata da greve dos servidores públicos

Art. 37. …

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Como fica claro na transcrição dos artigos, a Constituição estabelece que leis específicas (portanto, infraconstitucionais) regulamentarão o direito de greve.

No caso dos trabalhadores da iniciativa privada, é a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989. Para os servidores da administração pública, no entanto, o Legislativo está omisso há mais de 20 anos.

Em 2007 o Supremo Tribunal Federal julgou três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil no Estado do Espírito Santo – SINDIPOL; Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa – SINTEM e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará – SINJEP, em que se pretendia que fosse garantido aos seus associados o exercício do direito de greve previsto no artigo 37, VII, da Constituição Federal. O Tribunal, por maioria, conheceu dos mandados de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada. (MI 670/ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min.  Gilmar Mendes, 25.10.2007; MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007; MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007).

Na votação do Mandado de Injunção 708 (cujo impetrante foi o SINTEM), o Ministro Celso de Mello proferiu que

“não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis – a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.”

Ou seja, aos servidores da administração pública é garantido o direito à greve e, mediante a omissão legislativa, aplica-se a eles, mutatis mutandis (em tradução literal: mudando o que tem que ser mudado), os mesmos institutos dos trabalhadores da iniciativa privada.

Muito pertinente falar sobre isso num momento em que diversas categorias de servidores do Estado do Rio Grande do Norte encontram-se em greve e sob ameaça declarada do Secretário-Chefe de Gabinete Civil, Paulo de Tarso Fernandes,  de realizar corte no ponto dos grevistas e, portanto, descontar em folha os dias faltados no mês de junho.

Convém deixarmos evidente que o exercício de um direito jamais pode implicar em uma sanção. E com que outro objetivo, senão o de punição, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pretende realizar o corte no ponto dos grevistas? Além disso, vale salientar que a Súmula 316 do STF declara que a simples adesão a greve não constitui falta grave.

Pra finalizar, o acórdão do TRF da 4ª Região (AC 96.04.0517-6/RS, relator Desembargador Ramos de Oliveira): “a mora do legislador não pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a administração a imputar faltas injustificadas aos servidores grevistas, à míngua de autorização legal ou de deliberação negociada”.

FONTES:

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Talvez você tenha razão. Talvez seja esperar demais da vida querer que eu seja feliz quando o meu padrão de felicidade é ter os amigos por perto, ser correspondido por aquela mulher especial e ter um pouco de dinheiro sobrando no fim do mês para tomar cerveja. Pode parecer pouca coisa, mas a vida mais tira do que dá, e se ela puder te arrancar esses prazeres, ela vai te violentar se preciso for. Mas o que nos define é como nos levantamaos depois de uma queda, e me levantarei quantas vezes for preciso, ou pelo menos enquanto eu ainda tiver forças pra lutar. “Ousar lutar, ousar vencer.” A minha felicidade pode nunca vir, mas não podem dizer que não fui atrás dela!

Intensidade

Tudo é decisivo na vida. Cada ato ou gesto meu pode ser o último. Não sei quando vou morrer. Não sei quando as pessoas ao meu redor vão morrer. Pode demorar 50 anos mas pode ser daqui a 5 minutos. Por isso sou intenso em tudo. Amo muito as pessoas tanto quanto as odeio muito. Esta intensidade é meu paraíso e meu inferno. É minha vida e, provavelmente, minha morte.

 

Respiro, me afogo

Quanto mais fundo eu respiro, menos ar eu sinto entrar em meus pulmões. Mas não estou me afogando… aliás, estou me afogando sim. Me afogando em dilemas, em paranóias, numa paixão que teimo tanto em alimentar como em esconder. É como aquele ditado popular de que a mentira tem perna curta. A mentira pra si mesmo é uma manca com perna-de-pau, cujos passos barulhentos martelam em sua cabeça num ritmo frenético. Respiro, me afogo!

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